Decreto não pode instituir cobrança antecipada de ICMS, decide juíza
Fonte: Consultor Jurídico
A antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser instituída por decreto nem ocorrer
sem substituição tributária. Com esse entendimento, a juíza Alessandra Teixeira
Miguel, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu a cobrança de
um débito fiscal de R$ 4.181.517,70 de uma empresa distribuidora.
No caso, a companhia ajuizou uma ação após ser imposta o valor pela Fazenda
Pública do estado paulista. O montante foi cobrado por um auto de infração e
imposição de multa com base no artigo 426-A do RICMS.
O dispositivo prevê que ao receber mercadorias de outros estados, “o
contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo
à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento” de impostos.
A empresa, além de questionar a constitucionalidade da cobrança, argumentou
que o ICMS não poderia ser cobrado no deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos que possuem o mesmo titular.
Exigência indevida
A juíza reconheceu a inconstitucionalidade na exigência de antecipação
tributária por meio de decreto e apontou que isso evidencia “a probabilidade
do direito da autora. Ademais, são inegáveis os prejuízos financeiros
possivelmente implicados à autora”.
A julgadora afirmou que a antecipação do pagamento sem substituição
tributária precisa ser respaldada em alguma lei nesse sentido estrito e proibiu o
embasamento em decreto, como no uso do RICMS. Para isso, a juíza citou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 456.
A jurisprudência do STF estabeleceu que pagar de forma adiantada o ICMS só
poderia ocorrer com a criação de uma lei específica. A substituição tributária
progressiva do imposto ficaria liberada apenas com uma lei complementar
federal.
Dessa forma, a juíza decidiu suspender a dívida “até o julgamento final da
demanda” e ordenou que autoridades fiscais não cobrem o valor enquanto isso.
A advogada Daniela Andrade dos Santos, da Advocacia Haddad Neto,
defendeu os interesses da empresa na ação.
Processo 1060985-79.2025.8.26.0053